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DIREITO DO CONSUMIDOR

A responsabilidade do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor (CDC) é, via de regra, objetiva, o que significa que independe da existência de culpa. A responsabilidade se configura pela mera existência do dano e do nexo causal com o defeito do produto ou serviço.

O CDC distingue a responsabilidade por:

1. Fato do Produto e do Serviço (Art. 12-14): Trata dos danos causados por defeitos que tornam os produtos ou serviços inseguros, gerando risco à saúde, segurança ou patrimônio do consumidor. A responsabilidade é solidária entre o fabricante, produtor, construtor e importador (no caso de produtos), e do fornecedor de serviços. O comerciante só responde subsidiariamente em casos específicos.

2. Vício do Produto e do Serviço (Art. 18-20): Refere-se a problemas que tornam os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou que diminuam seu valor. Neste caso, o fornecedor tem prazos para sanar o vício; caso não o faça, o consumidor pode exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

O fornecedor só não será responsabilizado se provar que: não colocou o produto no mercado; o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Carta de Sentença Notarial: Um Instrumento de Desjudicialização e Celeridade

A Carta de Sentença Notarial é um instrumento jurídico que tem ganhado destaque no cenário brasileiro, especialmente em virtude do movimento de desjudicialização e da busca por maior celeridade e eficiência na concretização das decisões judiciais. Elaborada por um Tabelião de Notas, ela reproduz fielmente partes de um processo judicial, conferindo fé pública e validade para diversos fins.

Conceito e Natureza Jurídica

A Carta de Sentença Notarial pode ser definida como um conjunto de cópias autenticadas de documentos extraídos de um processo judicial, que são autuadas e certificadas por um Tabelião de Notas. Não se trata de uma nova decisão ou de uma validação da decisão judicial, mas sim de um “mero instrumento” ou “veículo” para o cumprimento e execução de ordens judiciais, diante da inviabilidade de utilização dos autos originais para esse fim.

Sua natureza jurídica é a de um documento público com fé pública, elaborado por autoridade delegada do Poder Público (o Tabelião de Notas), que atesta a conformidade das cópias com os autos originais e garante a imutabilidade do conteúdo, evitando acréscimos, subtrações ou substituições de peças. É um título hábil para o cumprimento de decisões, possuindo o mesmo valor probatório dos autos originais.

Fundamentação Legal

A possibilidade de formação extrajudicial de cartas de sentença pelos Tabeliães de Notas é resultado de um esforço legislativo e normativo para agilizar o trâmite de certas providências. A fundamentação legal para a sua emissão encontra-se, principalmente, em normativas de Corregedorias de Justiça estaduais. No Rio de Janeiro, por exemplo, o  Provimento CGJ/RJ nº 42/2020 da Corregedoria Geral de Justiça regulamentou essa prática, inserindo-a nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Essa regulamentação se alinha com a tendência de desjudicialização, que já havia permitido, por exemplo, a realização de divórcios, separações, partilhas e inventários consensuais por escritura pública (Lei 11.447/2009, referida como Lei 11.141/2007 em uma das fontes). A capacidade dos Tabeliães de Notas de constatar e atestar fatos, bem como certificar a correspondência entre cópias e os respectivos autos judiciais originais, é fundamental para essa atribuição.

Aplicabilidade

A Carta de Sentença Notarial tem ampla aplicabilidade e serve para fazer cumprir decisões judiciais em diversas situações, sendo especialmente útil em casos que exigem a apresentação de decisões judiciais em outras jurisdições, em processos administrativos, ou para fins de registro. O objetivo principal é facilitar a tramitação dos atos judiciais, evitando a necessidade de movimentar os autos originais do processo.

Entre os principais casos de aplicabilidade, destacam-se:

Inventário e Partilha: Para expedição de formais de partilha ou cartas de adjudicação, que são necessários para a transferência de bens imóveis e móveis decorrentes de herança.

Divórcio e Separação: Para a efetivação da partilha de bens imóveis do casal, sendo utilizada para o registro em cartório.

Arrematação: Para a expedição da carta de arrematação, que permite ao adquirente de um bem penhorado em leilão tornar-se seu proprietário.

Adjudicação: Seja em inventário, promessa de compra e venda ou execução, para transferir a propriedade de um bem a quem de direito.

– Registros e Averbações: Para mandados de registro, averbação ou retificação de imóveis, alterando ou complementando o teor de um registro imobiliário.

Usucapião: Para o mandado de registro que formaliza a aquisição da propriedade por usucapião.

A solicitação da Carta de Sentença Notarial pode ser feita pelo advogado ou pela própria parte interessada, que deve indicar as peças processuais que deverão compor o documento. Geralmente, incluem-se a petição inicial, procurações, a sentença ou decisão a ser cumprida, e a certidão do trânsito em julgado (ou certidão de interposição de recurso sem efeito suspensivo), além de outras peças consideradas úteis ou indispensáveis. Os cartórios notariais, em muitos casos, oferecem um prazo de cinco dias úteis para a emissão da carta, o que representa uma agilidade significativa em comparação com a emissão judicial.

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